Por despacho do Secretário de Estado da Educação, exarado a 15 de Junho, foi determinado o seguinte:
1. O pessoal docente que, enquanto formador, sem qualquer contrapartida pecuniária, colabore com os Centros de Formação de Associação de Escolas em acções de formação contínua devidamente acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, tem direito a contabilizar créditos dessas acções, em número igual aos dos formandos.
2. No caso de o formador repetir a mesma acção, esta será contabilizada apenas uma vez.
3. O disposto no presente despacho tem carácter excepcional, e aplica-se unicamente durante o ciclo de avaliação do desempenho de 2009/2011.





