A próxima vitima ...... Bullying
 
INTRODUÇÃO

  

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ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Considerando que quem negligencia, discrimina, explora, age com violência, crueldade e/ou oprime a criança e o adolescente viola os seus direitos básicos deve ser punido, seja quando atenta, seja quando age, ou quando se omite, permitindo a ação que viola seus direitos fundamentais, deve ser punido, portanto, conforme os termos da lei. Se isto não contribui para quem teve os seus direitos violados, contribui, em contrapartida, para a impunidade, terreno fértil para o arbítrio, o autoritarismo, o não cumprimento da lei.

O Bullying, é caracterizado em atitudes e condutas agressivas (física ou verbal), que ocorrem sem uma razão específica, sendo muitas vezes repetitivas e propositais, ocasionando medo, exclusão causando danos a vítimas, tanto físico, emocionais e mentais

Os danos de natureza psicológica estão sempre presentes na vida de crianças e adolescentes que sofreram violência. Estes danos costumam afetar a saúde, a habilidade de aprender e até mesmo a disposição de ir à escola; são capazes de destruir a auto confiança, de indeterminar a aptidão de serem bons pais no futuro e de aumentar riscos de depressão e suicídio na idade adulta. 

   
   
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