ECA
- Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Art. 5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Considerando que quem negligencia,
discrimina, explora, age com violência, crueldade e/ou oprime a criança e o
adolescente viola os seus direitos básicos deve ser punido, seja quando atenta,
seja quando age, ou quando se omite, permitindo a ação que viola seus direitos
fundamentais, deve ser punido, portanto, conforme os termos da lei. Se isto não
contribui para quem teve os seus direitos violados, contribui, em
contrapartida, para a impunidade, terreno fértil para o arbítrio, o
autoritarismo, o não cumprimento da lei.
O Bullying, é caracterizado em atitudes e condutas agressivas (física ou verbal), que ocorrem sem uma razão específica, sendo muitas vezes repetitivas e propositais, ocasionando medo, exclusão causando danos a vítimas, tanto físico, emocionais e mentais