ECA: Uma Garantia para o futuro
Em 1990 nasceu o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que denotava importante
evolução da situação irregular posta pelo Código de Menores de 1979 à proteção
integral, que reconhece direitos inerentes a qualquer pessoa humana, além de
outros, especiais. Deste modo o citado Estatuto garante todas as prerrogativas Psico-vitais à criança dando lhe
oportunidade de se inserir no contexto educacional, social e acima de tudo se
firmar como cidadão. A escola está para o aluno, assim como o ECA está para as
garantias fundamentais da criança e do adolescente. Este binômio mostra quão
importante instrumento foi colocado a serviço da formação do indivíduo
garantindo lhe um futuro sem problemas e reforçando seu lado de inclinação
profissional. Em todos os aspectos os profissionais da educação, como
ponto de partida, e sendo objetos de condução deste feito (Educar para crescer)
traz esculpido na presente Constituição de 1988 de maneira implícita a
sua responsabilidade e que o ECA se tornou clara e incontroversa condição "Sine qua non", na premissa missão peculiar de desenvolvimento da pessoa humana . Assim, a
legislação reconhece papel imprescindível da educação para o desenvolvimento de
crianças e adolescentes, em seu sentido mais amplo, prioritário e abrangente. Vejamos de
forma segura o que versa o Art. 227 do referido Estatuto. “É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” e
nessa consonância o Art. 12. Da Lei Orgânica do Município também versa de forma segura a redação:
É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com
outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais,
coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e
pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na
cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que
respeita a:
I - meio ambiente
humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para
as presentes e futuras gerações;
II - locomoção
através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
III - dignas
condições de moradia;
IV - proteção e
acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e
paisagístico;
V - abastecimento de
gêneros de primeira necessidade;
VI - ensino
fundamental e educação infantil;
VII - acesso
universal e igual à saúde;
VIII - acesso a
equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo único. A criança e o
adolescente são considerados prioridade absoluta do Município. Portanto,
podemos observar que as responsabilidades inerentes às crianças e adolescentes
é vertical, ou seja, União/Estados/Municípios.